ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CRIADORES

 DE MINI-HORSE

 

 

 

 

 

Padreações no Mini-Horse

DAS PADREAÇÕES

Artigo 59º As padreações poderão ser realizadas por:

I) Monta Natural

a. Monta a Campo – As cobrições de éguas da sua propriedade ou de terceiros, feito por reprodutor de sua propriedade, que se caracterizam pela permanência do reprodutor solto com as éguas no período compreendido entre 1º de setembro a 31 de março do ano seguinte.

b. Monta Controlada - A cobrição de éguas da sua propriedade ou de terceiros, feito por reprodutor de sua propriedade, cuja monta controlada se caracteriza pelo fato do reprodutor não permanecer solto com as éguas, propiciando o controle dos dias de cobrição.

II) Inseminação Artificial

a. Sêmen a fresco

b. Sêmen resfriado

c. Sêmen congelado

III) Transferência de Embrião

Artigo 60º Na monta a campo, o criador deverá comunicar em impresso próprio a cobrição feita por reprodutores de sua propriedade em éguas de sua propriedade ou de terceiros, que deverá ser efetuado em até 30 dias do final da respectiva estação de monta ou seja, postado ou protocolado até 30 de abril do corrente ano improrrogável.

Artigo 61º Na monta controlada, ou na monta por inseminação artificial os proprietários dos garanhões devem comunicar as padreações das éguas de sua propriedade e as de terceiros, que deverá ser efetuado em impresso próprio em até 60 dias contados a partir do dia do ultimo salto do reprodutor ou da inseminação. Tal comunicação será efetuada em duas vias, em formulário apropriado, fornecido pelo "SRGMH” ou através de transmissão de dados.

Parágrafo 1º. Após esse prazo, e no máximo por mais 180 (cento e oitenta) dias, a comunicação de padreação poderá ser anotada mediante o pagamento de multa, de classificação leve conforme valor estabelecido neste Regulamento.

Parágrafo 2º. Vencido o prazo estipulado no Artigo 61º Parágrafo 1º a comunicação de padreação poderá ser anotada mediante o pagamento de multa, de classificação grave conforme valor estabelecido neste Regulamento e ainda a confirmação de parentesco do produto gerado.

Parágrafo 3º. O criador deverá em impresso próprio solicitado ao SRGMH, identificar as suas éguas pelos nomes, pelos números de registro, bem como declarar nome e numero do registro do reprodutor e dia, mês e ano da cobrição controlada de cada égua ou o período no caso de monta a campo.

Parágrafo 4º. Entende-se por éguas de terceiros (pensionista) a fêmea enviada a propriedade de outro criador para fins de cobrição.

Parágrafo 5º. Quando a fêmea pensionista for devolvida a seu proprietário após as cobrições, caberá a este fornecer os elementos de identificação da mesma para que o proprietário do reprodutor utilizado na reprodução, possa comunicar a ocorrência ao SRGMH.

Parágrafo 6º. O proprietário da égua pensionista devera apor a sua assinatura na folha do Relatório de Serviço de Reprodutor comunicação de cobrição enviada pelo proprietário do reprodutor, a fim de legitimar a ocorrência e posteriormente enviar dentro dos prazos previstos neste regulamento ao SRGMH.

Parágrafo 7º. A comunicação de cobrição só será anotada quando a matriz estiver inscrita no registro genealógico em nome do criador ou regularmente transferido para o seu nome.

Parágrafo 8º. O reprodutor pertencente a condomínio de criadores legalmente constituído terá as suas cobrições comunicadas e assinadas pelo proprietário das éguas padreadas devendo o mesmo ser um dos participantes deste condomínio ou constar nesta comunicação à assinatura de todos os participantes deste condomínio.

Artigo 62º No caso de uma égua ser padreada na mesma estação de monta por 02 (dois) reprodutores, deve ocorrer o intervalo mínimo de 50 (cinqüenta) dias entre a última padreação do primeiro reprodutor e a primeira do segundo, para evitar dúvida de paternidade.

Artigo 63º Sem prejuízo do estabelecido no parágrafo anterior, o Superintendente do Serviço de Registro Genealógico do Mini-Horse poderá autorizar em caráter excepcional, no caso de morte ou incapacidade funcional comprovada do garanhão, a utilização de outro reprodutor para padreação das éguas cuja última padreação tenha ocorrido, pelo menos, há 30 (trinta) dias, através de um certificado emitido por Médico Veterinário designado pelo Superintendente do SRGMH, atestando estar a égua vazia, e os honorários profissionais e demais gastos correrão por conta do interessado. Ao ser solicitada a autorização mencionada, deverão ser fornecidos os detalhes das padreações realizadas pelo garanhão morto ou incapacitado.

Artigo 64º O criador que desrespeitar os prazos estipulados nos Artigo 62º e Artigo 63º sujeita-se a ter que apresentar a confirmação de parentesco do(s) produto(s) gerados para emissão do(s) registro(s) provisório(s).

Artigo 65º Uma vez protocoladas, conferidas e anotadas, as comunicações de cobrição não poderão sofrer qualquer alteração sob pena de cancelamento dos registros.

Artigo 66º As fêmeas de origem desconhecidas, que estão aguardando registro no Mini-horse, poderão ter suas cobrições anotadas em caráter precário desde que conste na comunicação o nome e esteja acompanhado de resenha ou fotografia, sendo vedado este procedimento aos machos.

Parágrafo 1º. As fêmeas referidas no Artigo 66º deverão estar devidamente registradas em definitivo no “SRGMH” até o nascimento de seu produto.

Parágrafo 2º. Excepcionalmente poderá ser permitida a inspeção para o registro em definitivo após o prazo definido no Artigo 66º desde que o produto gerado venha a participar do “Programa de Controle de Potro(a) ao Pé”, quando ambos serão inspecionados simultaneamente

Parágrafo 3º. Se a fêmea em questão vier a ser aprovada para o registro em definitivo, será mantido o mesmo nome referido na comunicação de cobrição e com a sua resenha ou fotografia conferida com o registro definitivo, quando o produto nascido daquela ocorrência poderá ser inscrito no registro provisório.

Artigo 67º Em caso do criador optar pelo sistema de monta a campo, deverá separar as éguas em lotes de no máximo 40 fêmeas, de modo a permanecer em pastagens distintas, um reprodutor para cada lote de éguas seguramente identificadas.

Artigo 68º Os filhos dos reprodutores que realizarem mais de 40 cobrições no ano ou tenham seu sêmen utilizado em mais de 40 matrizes ano, serão submetidos a exame para confirmação de parentesco na sua totalidade ou por amostragem a critério “SRGMH”, observando o limite máximo de 100 (cem) éguas cobertas no ano.

Parágrafo Único - Os custos de coleta e exames e visita do Inspetor Técnico para o referido exame correrão por conta do proprietário do animal.

Revisado em: 18/11/08.

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